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Acessibilidade a partir de 27/01/2020

Em 27/01/2020 entra em vigor o Decreto Federal 9.451/18 e todos os processos protocolados a partir desta data deverão atender aos requisitos de acessibilidade!

 O decreto de acessibilidade prevê que os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar deverão ser projetados com 100% das unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível.
Na impossibilidade de atendimento devido aos sistemas construtivos que não permitam alterações posteriores, tais como: alvenaria estrutural, paredes de concreto ou impressão 3D e equivalentes, devem garantir 3% das unidades acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.

Quais projetos devem atender ao Decreto:

  • Edificação de uso privado multifamiliar – aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único;

Quais projetos estão dispensados:

  • Edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
  • Unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, 35 m²;
  • Unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, 41 m²;
  • Reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
  • Reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; 
  • Regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
  • Edificações referentes a programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos, conforme disposto no Artigo 32 da Lei nº 13.146/2015.

O que são unidades internamente acessíveis?

Segundo o decreto: unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II.

unidades adaptáveis?

Unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais, observado o disposto neste Decreto.

Existe ainda as unidades com adaptação razoável:

Unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, a que se refere o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo;
Cuidado com a alteração da quantidade de ambientes para tornar a unidade adaptável, só é possível para unidades com área privativa de até 70m², acima disso, já deverá ser adaptada.
O decreto especifica todos os itens em seus anexos I e II.

Prevê também a regulamentação para contratos de compra e venda entre o incorporador e comprador, vagas de garagem de uso comum, vinculadas ao empreendimento, para veículos que transportem pessoas com deficiência, quando e como aplicar.
Para facilitar o entendimento, o Secovi-SP lançou um Guia Prático ilustrado que poderá ser consultado.
Agora, além das áreas comuns, as unidades autônomas também deverão ser acessíveis e os projetos já deverão ser protocolados, aprovados e construídos na forma prevista deste decreto a partir de 27/01/2020.

Acesse o decreto na íntegra.
Faça o download do Guia Prático do Secovi-SP.

 Texto por: Lucy Tsunematsu
Ilustração: Elisabeth Salazar

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