Os imóveis irregulares de São Paulo vão ganhar uma nova oportunidade de serem regularizados: vem aí a lei de Anistia!

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Os imóveis irregulares de São Paulo vão ganhar uma nova oportunidade de serem regularizados: vem aí a lei de Anistia!

Após 16 anos da última lei de anistia, vem aí uma nova versão, veja se o seu imóvel é elegível e fique atento!

Após 16 anos desde a última lei de anistia para edificações irregulares na Cidade de São Paulo, foi enviado novo Projeto de Lei para a Câmara dos Vereadores em 21/03/2019, que propõe uma anistia “mais ampla e com menos burocracia”, conforme citado pelo prefeito Bruno Covas, das edificações concluídas até 31/07/2014, data da entrada em vigor do Plano Diretor Estratégico (PDE) atual. Veja abaixo as principais regras previstas no projeto de lei atual (que será alterado até que – e se virar – vire lei).

Não podem ser regularizados imóveis que:

  • invadam áreas públicas (terrenos ou vias)
  • tenham sido objeto de leis específicas de Habitação de Interesse Social (10.209/86 e 11.773/95)
  • estejam em área de Operação Urbana
  • estejam em áreas não edificáveis próximos a represas, lagos, lagoas, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão
  • estejam “sub judice” em ações de execução de obras irregulares
  • não atendam a restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura

Necessitam de anuência prévia de outros órgãos os imóveis que:

  • sejam tombados ou em área envoltória de tombamento conforme os órgãos de patrimônio histórico
  • situados em Áreas de Preservação Permanente (APP)
  • situados em área que depende de anuência do Serviço Regional de Proteção ao Voo (SRPV)
  • abrigam usos nR3 – especiais e incômodos, exceto Centrais Telefônicas, Torres e Antenas de comunicação, de rádio frequência e de Celular
  • abriguem usos considerados Polo Gerador de Tráfego  (PGT)
  • abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
  • estão situados em vilas e têm uso diverso do residencial (anuência de 100% dos moradores da vila)

Deverão ser atendidas as condições mínimas de:

  • permeabilidade, dentre outras
  • higiene
  • segurança de uso
  • acessibilidade
  • estabilidade
  • habitabilidade
  • salubridade
  • preservação ambiental
  • direitos de vizinhança, sem prejuízo do atendimento à legislação específica em vigor
  • níveis de emissão de ruídos
  • permeabilidade, dentre outras

3 modalidades principais de regularização:

  1. Regularização automática – para residências (R1 e R2h) até 150 m²
    1. Para R1 e R2h o deferimento implica na regularização do desdobro de lote na esfera municipal
  2. Regularização declaratória – até 500 m² de área construída
    1. para edificações residenciais horizontais e verticais até 10,0m de altura e até 20 unidades, até o CA básico da zona
    2. para edificações voltadas para HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular)
    3. para residências unifamiliares R1 que não ultrapassem o CA básico da zona
  3. Regularização comum, que depende de processo e de responsável técnico
    1. Para terrenos com área impermeabilizada acima de 500 m², deve prever ou 15% de permeabilidade ou reservatório de retenção de águas pluviais
    2. para as edificações que necessitarem de espaço de circulação protegida, segundo as normas técnicas oficiais, Certificado de Segurança, excetuadas as edificações residenciais
    3. para as edificações não residenciais com área construída total acima de 750m², o Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros – AVCB
    4. para os locais de reunião com capacidade superior a 250 pessoas, Alvará de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR)
    5. ara os locais de reunião com capacidade inferior a 250 pessoas, Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB

Será obrigado ao pagamento de outorga onerosa a edificação que tiver área computável acima do coeficiente de aproveitamento básico da zona e limitado ao aproveitamento máximo.
Antes da emissão dos Certificados de Regularização será necessário recolher o ISS e obter o certificado de quitação do ISS, exceto as residências unifamiliares até 150 m².

Prazos
Se você tem interesse em protocolar um pedido de regularização nesta anistia, o prazo será de apenas 90 dias a partir da publicação do seu respectivo Decreto regulamentador! Avisaremos aqui no Lumattek Informa quando a lei for sancionada, então continue nos acompanhando!

Kenji Yagura

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