Terraços abertos em áreas de lazer residencial fora do pavimento térreo – a regulamentação através da Resolução/CEUSO/135/2019

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Terraços abertos em áreas de lazer residencial fora do pavimento térreo – a regulamentação através da Resolução/CEUSO/135/2019

A CEUSO (Comissão de Edificações e Uso do Solo) esclareceu como pode ser utilizado o terraço aberto em pavimentos de lazer fora do térreo em empreendimentos residenciais, questão que gerava bastante dúvida na análise dos projetos legais

Em algumas aprovações de projetos legais anteriores, já nos deparamos com a dificuldade de adotar o conceito de terraço em pavimentos de lazer fora do pavimento térreo, que por vezes era considerado não computável e em outras computável. Para alinhar o entendimento da Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL), a CEUSO publicou uma resolução (a 135/2019) em que permite que o terraço seja não computável sob as seguintes condições:

  • seja considerada a definição de terraço constante no inciso XXXV do artigo 3º da Lei nº 16.642/2017: peça justaposta à edificação, constituída em balcão aberto, sem ou com vedação, desde que retrátil ou vazada do tipo quebra-sol, em balanço ou não, complementar à unidade residencial ou não residencial, não abrigando função essencial ao pleno funcionamento da unidade
  • seja considerado o inciso I do artigo 108 da Lei nº 16.642/2017: não é área construída computável o terraço aberto, com área construída máxima por pavimento equivalente a 5% (cinco por cento) da área do terreno
  • seja considerado o inciso I do artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017: no terraço aberto, com área construída máxima por pavimento equivalente a 5% (cinco por cento) da área do terreno, deve ser observado o remanescente do imóvel quando o terreno for objeto de doação de área para alargamento de passeio ou por melhoramento público
  • seja considerada a RESOLUÇÃO/CEUSO/129/2018: terraço aberto é NÃO computável para Taxa de Ocupação (TO)
  • seja considerada a letra “b” inciso VII do artigo 108 da Lei 16.642/2017: é não computável no prédio residencial as áreas cobertas de uso comum localizadas em qualquer pavimento, observado o limite de 3,00 m² (três metros quadrados) por habitação
  • a unidade residencial deverá ser entendida como a área privativa da unidade e sua respectiva área de uso comum
  • o terraço não poderá ser subdividido em compartimentos de forma a descaracterizar a sua área original e não será permitida a sua incorporação aos compartimentos internos da edificação, sendo, portanto, obrigatória a previsão de caixilharia de fechamento entre os compartimentos e o terraço
  • no projeto legal, quando o entendimento acima for utilizado, deverá ser indicado em notas o uso da resolução/CEUSO/135/2019

Texto por: Kenji Yagura
Ilustração: Elisabeth Salazar

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